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Abstract(s)
O tributo, como prestação compulsória, é receita derivada que visa o financiamento das despesas públicas (entendidas estas não apenas como custo das atividades estatais, mas também a consecução de seus objetivos, visando o bem estar da coletividade e a promoção da justiça social). No Estado de Direito essa imposição fiscal é estritamente disciplinada pelas normas contidas na respectiva Constituição, com subsequente detalhamento pela legislação infraconstitucional. Em Portugal, o sistema fiscal instituído pela Constituição refere-se basicamente aos impostos, ficando a definição das demais categorias a cargo da Lei Geral Tributária (cujo art. 3º. designa que são tributos os impostos, as taxas e as contribuições financeiras a favor de entidades públicas, admitindo ainda a criação de outras espécies por lei). Já no Brasil, o sistema tributário é complexamente tratado a nível constitucional, envolvendo não apenas os impostos, mas também empréstimos compulsórios, taxas e contribuições diversas. Neste contexto, notam-se diferenças entre esses sistemas fiscais (ou tributários), não apenas em razão da diversidade estrutural da organização político-administrativa dos Estados em exame, como também pelos níveis de detalhamento encontrados nas respectivas Constituições. De fato, não somente as esferas de entes políticos (tributantes) são diferentes, como também o são os processos legislativos que possibilitam a criação ou modificação de tributos em geral. No entanto, ambas as Constituições contêm princípios basilares que, direta ou indiretamente, incidem em matéria fiscal. Tais princípios (como os da segurança jurídica, igualdade e da capacidade contributiva) são, em sua maioria, coincidentes nestes ordenamentos jurídicos. Já outros (como os princípios da anualidade e da anterioridade) podem divergir não apenas no seu conteúdo e âmbito de aplicação, como também pela sua própria existência no ordenamento jurídico. De qualquer forma, os princípios contidos na Lei Maior são todos de obrigatória observância pelo legislador ordinário, sob pena de fatal inconstitucionalidade da exação fiscal. São, portanto, em ambos os países, limitações constitucionais ao poder de tributar, que demarcam o campo de incidência, a forma e a intensidade da imposição fiscal, como garantia aos direitos dos contribuintes.
Description
Dissertação de mestrado, Fiscalidade, Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, Universidade do Algarve, 2017
Keywords
Sistema constitucional fiscal Sistema constitucional tributário Limitações constitucionais ao poder de tributar Garantia constitucional tributária Tributos e impostos na Constituição